A imagem do entregador percorrendo corredores acarpetados, aguardando elevadores de serviço e batendo à porta do apartamento para entregar uma refeição é uma cena que, gradativamente, torna-se peça de museu na rotina das grandes cidades brasileiras.
Com a sanção de leis que limitam a obrigação de entrega ao primeiro ponto de contato (portaria), como em Contagem, na Grande Belo Horizonte, e da legislação correspondente na capital fluminense, o Brasil assiste a uma transformação jurídica que tem alterado a dinâmica de milhões de pedidos mensais.
Para o empresário da alimentação fora do lar (food service), compreender a profundidade e a geografia dessas novas regras não é apenas uma questão de compliance jurídico, mas uma oportunidade estratégica para rever processos de entrega, mitigar riscos trabalhistas e civis, e educar sua base de consumidores para um modelo mais ágil e seguro.
O novo mapa da entrega
A sanção da lei em Contagem foi um marco para Minas Gerais. A cidade industrial, que possui um fluxo logístico intenso e serve como um dos principais centros da região metropolitana de Belo Horizonte, determinou que os consumidores estão proibidos de exigir que os entregadores entrem nas áreas comuns de condomínios verticais e horizontais.
A medida visa proteger não só o trabalhador de riscos inerentes à profissão, como o furto de veículos deixados na rua (uma preocupação constante relatada pela categoria), mas também traz celeridades no tempo de entrega e menos reclamações de clientes aos negócios de alimentação.
Quase simultaneamente, a capital do carioca, uma das vitrines do país, implementou regra similar. A sanção da prefeitura do Rio institucionaliza o que as plataformas de delivery já vinham defendendo em suas diretrizes de uso: a entrega deve ocorrer no "primeiro ponto de contato".
Isso significa que a obrigação do entregador cessa na portaria ou no portão principal, na chamada “primeira barreira”. A legislação carioca vai além e estipula que a exigência de subida por parte do cliente, fora das exceções previstas, pode configurar prática abusiva nos termos da lei local e do Código de Defesa do Consumidor, passível de denúncia.
Essa sincronia legislativa no Sudeste em 2026 não surge do vácuo. Ela é a consolidação de um movimento de classe e jurídico que começou a ser desenhada anos antes. Em Fortaleza, leis municipais de 2023 já haviam pavimentado esse caminho, assim como em Manaus e em todo o estado da Paraíba. Por isso, o que o mercado observa agora é uma tendência legislativa convergente que prioriza a segurança pública e privada sobre o conforto individual, criando um novo padrão operacional para a alimentação fora do lar (food service) brasileira.
Por outro lado, gigantes do mercado como São Paulo e Belo Horizonte ainda vivem em uma zona cinzenta. Na capital mineira, por exemplo, embora Contagem já tenha regulamentado, a cidade vizinha ainda discute o tema através do Projeto de Lei 531/2025, que tramita na Câmara Municipal.
Em São Paulo, a maior praça de delivery do país, a ausência de uma lei municipal sancionada mantém a relação entregador-cliente refém do desconhecimento jurídico: tenta-se impor, então, as regras de convenções de condomínio que, legalmente, vinculam apenas os moradores, gerando atritos diários que impactam a eficiência dos restaurantes.
Enquanto não há uma unificação federal, que poderia trazer segurança jurídica definitiva para o setor, cabe ao operador monitorar as regras locais de cada município onde atua.
Lei do Delivery
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As exceções da lei dos entregadores
Um ponto crucial, fundamental para a operação dos restaurantes que prezam pela hospitalidade, é a humanização da lei. A proibição não é absoluta, assim, diferenciando "comodidade" de "necessidade real". Em praticamente todos os textos sancionados, incluindo os recentes de Contagem e do Rio, existem cláusulas expressas de exceção onde a subida não é apenas permitida, mas encorajada.
A regra geral da "não subida" é flexibilizada obrigatoriamente em casos de acessibilidade. A entrega na porta da unidade continua garantida e protegida por lei para três grupos principais:
- Pessoas com mobilidade reduzida: clientes que, temporária ou permanentemente, tenham dificuldades de locomoção.
- Pessoas com deficiência (PCDs): onde a barreira física da descida inviabilizaria o acesso ao serviço.
- Pessoas idosas: especialmente aquelas que necessitam de suporte para o transporte de cargas.
Nesses cenários, a subida do entregador deixa de ser uma "cortesia" e retoma seu caráter de serviço essencial de assistência. Contudo, é importante ressaltar a nuance operacional: mesmo nesses casos, a segurança não é negociável.
A identificação prévia na portaria continua sendo mandatória, e o entregador não é obrigado a entrar se sentir que sua integridade está em risco ou se não houver condições seguras para estacionar o veículo (como locais vigiados ou permitidos). Para o gestor de delivery, a recomendação é orientar a equipe a perguntar, via chat ou telefone, se o cliente se enquadra nessas categorias, evitando atritos desnecessários no momento da chegada.
A violência
É impossível dissociar o avanço dessas leis do histórico recente de agressões e humilhações sofridas pela categoria dos entregadores. O que antes era visto como um "serviço extra" ou uma "gentileza" (subir até o apartamento) tornou-se o estopim de casos de violência física, injúria racial e até tentativas de homicídio, transformando a recusa em subir em um ato de autopreservação.
O Rio de Janeiro, que agora sanciona sua lei, foi palco de episódios emblemáticos que chocaram a opinião pública e aceleraram o trâmite legislativo. Casos como o do entregador agredido com uma coleira de cachorro em São Conrado por se recusar a subir, ou o episódio trágico em Vila Valqueire, onde um entregador foi baleado por um cliente após uma discussão iniciada justamente pela negativa de levar o lanche até a porta, ilustram a vulnerabilidade desses profissionais.
Esses eventos expuseram uma falha grave no cenário de delivery brasileiro: a confusão entre prestação de serviço e servidão. Ao legislar sobre o tema, o poder público reconhece que a integridade física do trabalhador não pode ser moeda de troca por comodidade.
Para os restaurantes, esses episódios representam um risco de imagem e responsabilidade civil incalculável. Quando um entregador, seja ele de frota própria ou terceirizado via marketplace, sofre uma agressão durante o serviço, a marca do restaurante está, inevitavelmente, atrelada ao episódio. A lei, portanto, funciona como um escudo também para o estabelecimento, que passa a ter respaldo legal para negar esse tipo de solicitação abusiva.
O impacto no cronômetro das entregas
Para além das questões já pautadas, a proibição da subida aos apartamentos traz um ganho operacional tangível e mensurável para os bares e restaurantes. No mercado de alimentação fora do lar (food service), onde a margem de lucro é apertada e a qualidade do produto depende, muitas vezes, da temperatura do produto, tempo é, quase literalmente, dinheiro e qualidade.
Estudos logísticos de plataformas de entrega indicam que o processo de se identificar na portaria, aguardar a liberação, esperar o elevador, subir, realizar a entrega e retornar à rua consome, em média, de 10 a 15 minutos por pedido. Em uma noite de alta demanda, se um entregador realiza dez entregas que exigem subida, ele perde cerca de duas horas apenas no trânsito vertical dentro de condomínios.
Ao padronizar a entrega na portaria, esse tempo é drasticamente reduzido. A rotatividade das entregas aumenta, permitindo que o mesmo profissional realize mais corridas em menos tempo, gerando ganhos aos entregadores e aos empresários.
Para o restaurante, isso significa que o pedido do próximo cliente sairá mais rápido da mochila térmica, chegando em melhores condições de consumo. A "entrega na portaria" elimina um dos maiores gargalos da logística urbana, permitindo um fluxo contínuo que beneficia toda a cadeia: o entregador ganha mais por produtividade, o restaurante gira mais pedidos e o cliente recebe a comida mais quente e fresca.
